OS ALIMENTOS COMO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E SUA EXTENSÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

2017 | Pós-Graduação

Esther Kruschewsky de Menezes

A prestação alimentícia baseia-se na ideia trazida pelos princípios da solidariedade familiar e da afetividade e dentre as muitas características dos alimentos, extrai-se a sua subsidiariedade, o que possibilita a sua divisibilidade, respeitando-se uma ordem na execução dos devedores, obedecendo as condições proporcionais de cada um. Inobstante a previsão civilista acerca da subsidiariedade alimentar, inova o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual, em seu artigo 12, prevê que a obrigação alimentar será solidária e não subsidiária. Como disposto pelo artigo 265 do Código Civil, a obrigação solidária, não poderá jamais ser presumida, sendo proveniente de acordo entre as partes ou por conta de Lei. Assim, não poderia a obrigação alimentar solidária, prevista para os idosos, estender-se também ás crianças, adolescentes e jovens, carecedores de especial proteção constitucional, de grande hipossuficiência e vulnerabilidade. Desta forma, observa-se um embate entre a regra prevista no Código Civil e os princípios constitucionais da isonomia, solidariedade familiar, do melhor interesse da criança e do adolescente, da supremacia constitucional e máxima efetividade de suas normas. Para resolução de tal antinomia, observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro apresenta-se na forma de pirâmide, havendo, assim, a superioridade da norma fundamental em detrimento das ordinárias. Desta forma, os princípios previstos na Constituição, devem se sobrepor á norma do Código Civil, obrigando-se, como consectário lógico, à extensão da obrigação solidária às crianças, adolescentes e jovens. Palavras-chave: alimentos; idoso; obrigação subsidiária; obrigação solidária; crianças, adolescentes e jovens.