OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DA CRIANÇA CONCEBIDA MEDIANTE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA HOMÓLOGA POST MORTEM
2017 | Graduação
Andrea Costa Carvalho
O presente trabalho monográfico visa analisar a sucessão imposta pelo Código Civil de 2002 ao concepturo de inseminação artificial homóloga post mortem, visando defender que este configure como herdeiro legítimo necessário do de cujus. O direito à procriação, constitucionalmente resguardado, permite que o indivíduo estabeleça o seu projeto parental de forma livre, podendo a procriação ser concretizada por meio das vias normais, como também mediante as técnicas de reprodução artificial. O Código Civil, inclusive, prevê a possibilidade do uso dessas técnicas, uma vez que consagra no artigo 1.597, III, IV e V, hipóteses de inseminação artificial, fazendo presumir a paternidade nessas três situações. O que interessa a este trabalho é o inciso III, o qual determina a paternidade presumida dos filhos havidos mediante reprodução artificial homóloga, ainda que falecido o marido. Celeuma jurídica, entretanto, é constada ao observar o artigo 1.798 do Código Civil, o qual determina que apenas legitimam-se a suceder os nascidos ou já concebidos no momento da abertura da sucessão. Constata-se, dessa forma, que por determinação expressa, o concepturo abrangido pelo artigo 1.597, III, não figurará como herdeiro, tendo em vista que, como trata-se de concepturo, ainda não foi concebido quando da abertura da sucessão do seu genitor. Tendo em vista uma melhor compreensão dos institutos trazidos por este trabalho, diferenciações acerca de concepturo, nascituro e pessoa natural também foram estabelecidas, bem como o processamento da sucessão de cada um destes. No que tange ao princípio constitucional da igualdade substancial entre os filhos, nenhuma diferenciação quanto a estes é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, o Código Civil, ao prever a filiação do concepturo do de cujus, e por outro lado, não prever a sua legitimação sucessória, afronta diretamente o princípio aludido. É mister, portanto, a necessidade de legislação específica acerca da capacidade sucessória dos filhos havidos mediante reprodução artificial homóloga póstuma, tendo em vista que no Código Civil encontram-se controvérsias que devem ser afastadas, a fim de garantir uma efetiva segurança jurídica