A vizinhança posiciona aos limites da propriedade, seja contígua ou não, é um direito que visa a evitar o dano a outrem claramente existente nas transcrições e matrículas nos registros dos imóveis. Cabe destacar acerca da obrigatoriedade dos confrontantes e/ou ocupantes nos assentos imobiliários, porém ainda se encontra no Fólio Registral, descrições contendo expressões genéricas tais como “com quem de direito”, “fulano de tal”, “mais ou menos”, “ou seus sucessores” e diversas outras expressões, que atualmente são vedadas o seu uso na especificação e descrição dos imóveis urbanos ou rurais. A abordagem se enquadra no campo do Direito Imobiliário, com status constitucional – art. 5º, XXII e XXIII, Lei 8.935/1994 e com destaque para a conhecida Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e suas várias alterações, Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, de 12 de agosto de 2013 e ao Código Civil, o conhecimento explanado da matéria permite uma boa utilização nos procedimentos de retificações de registros, georreferenciamento e usucapião extrajudicial, resultando em prevenção de litígios, culminando em segurança jurídica para a tábua registral, proprietário e confrontante. A primeira função social do Registro de Imóveis foi assegurar o crédito por meio da publicidade que o registro de hipotecas dimanava, vindo, posteriormente, reunir todos os demais direitos reais, outorgando aos registradores atuarem como guardiões da propriedade. A obrigatoriedade dos confrontantes, qualificação, anuência e representação, existem em razão de um conjunto de normas (regras e princípios).
Palavras-chave: vizinhos; propriedade; legalidade; registro de imóveis; procedimentos.