OS LIMITES DO PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO: UM DILEMA ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À EXECUÇÃO E A DIGNIDADE HUMANA DO EXECUTADO
2018 | Pós-Graduação
Diandra Gradin Schaun
A prestação jurisdicional não se concretiza depois de encerrada a fase de conhecimento. Para que a referida prestação se consume, é necessário que ocorra a satisfação do débito pelo devedor que, em grande parte, só se efetiva através da tutela executiva. Entretanto, a execução civil sempre sofreu uma crise quanto a sua efetividade e o Código de Processo Civil de 2015, com o escopo de dirimir a ineficiência do instituto, concebeu novas diretrizes ao processo executório. Dessa forma, o art. 139, IV do Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de o juiz dispor de todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, trazendo como grande inovação a aplicação dessas medidas também nas obrigações de pagar quantia. Todavia, é necessário estabelecer critérios limitadores para que a adoção do poder geral de efetivação não viole a dignidade humana do executado em nome do direito fundamental à execução.
Palavras-chave: Execução. Poder geral de efetivação. Direito fundamental à execução. Dignidade humana do executado