PERDIMENTO DE BENS, OBJETOS OU VALORES VINCULADOS AO TRÁFICO DE DROGAS : MEDIDAS CAUTELARES E PENA CONDENATÓRIA
2010 | Graduação
Maria Hercília Dantas de Almeida Barros
O presente artigo tem como finalidade principal tratar das medidas cautelares - a
apreensão e as assecuratórias -, da alienação, do uso e da pena de perdimento de
bens, objetos e valores relacionados ao tráfico de drogas tratados nos artigos 60 a 63
da atual Lei nº 11.343/2006, buscando demonstrar a atuação da polícia judiciária, os
procedimentos e os momentos para a decretação. Igualmente, a pesquisa destaca a
necessidade da existência de liame e nexo de causalidade entre o crime de tráfico de
drogas e o material constrito, ou para uso ou alienação, destacando, dentre as
inovações trazidas com a lei antidrogas, ter ficado assegurado que a decretação de
indisponibilidade ou perdimento só atingirá os bens, objetos ou valores, do indiciado
ou acusado, que estejam vinculados à atividade delituosa (para ou em proveito do
crime), e não a todo seu patrimônio; nem será ela uma medida reflexa e automática
da decretação da prisão preventiva, como previa o Projeto de Lei que a originou (nº
7.134/2002). Da mesma forma, o estudo busca evidenciar o objeto material das
medidas, que agora não recaem mais sobre os instrumentos, ferramentas ou
petrecho utilizados - estes ficam confiscados como efeito automático da condenação
-, bem assim a necessidade do comparecimento pessoal do acusado no juízo para
apresentar as provas sobre a licitude da origem dos bens; a possibilidade de órgãos
ou entidades que atuam na prevenção do uso, reinserção social do usuário e
repressão ao tráfico de drogas, poderem utilizar qualquer dos meios de transportes
apreendidos; e a intervenção de terceiro de boa-fé na defesa de seus interesses