PERDIMENTO DE BENS, OBJETOS OU VALORES VINCULADOS AO TRÁFICO DE DROGAS : MEDIDAS CAUTELARES E PENA CONDENATÓRIA

2010 | Graduação

Maria Hercília Dantas de Almeida Barros

O presente artigo tem como finalidade principal tratar das medidas cautelares - a apreensão e as assecuratórias -, da alienação, do uso e da pena de perdimento de bens, objetos e valores relacionados ao tráfico de drogas tratados nos artigos 60 a 63 da atual Lei nº 11.343/2006, buscando demonstrar a atuação da polícia judiciária, os procedimentos e os momentos para a decretação. Igualmente, a pesquisa destaca a necessidade da existência de liame e nexo de causalidade entre o crime de tráfico de drogas e o material constrito, ou para uso ou alienação, destacando, dentre as inovações trazidas com a lei antidrogas, ter ficado assegurado que a decretação de indisponibilidade ou perdimento só atingirá os bens, objetos ou valores, do indiciado ou acusado, que estejam vinculados à atividade delituosa (para ou em proveito do crime), e não a todo seu patrimônio; nem será ela uma medida reflexa e automática da decretação da prisão preventiva, como previa o Projeto de Lei que a originou (nº 7.134/2002). Da mesma forma, o estudo busca evidenciar o objeto material das medidas, que agora não recaem mais sobre os instrumentos, ferramentas ou petrecho utilizados - estes ficam confiscados como efeito automático da condenação -, bem assim a necessidade do comparecimento pessoal do acusado no juízo para apresentar as provas sobre a licitude da origem dos bens; a possibilidade de órgãos ou entidades que atuam na prevenção do uso, reinserção social do usuário e repressão ao tráfico de drogas, poderem utilizar qualquer dos meios de transportes apreendidos; e a intervenção de terceiro de boa-fé na defesa de seus interesses