PESSOAS PÚBLICAS E O DIREITO AO ESQUECIMENTO: DANO À HONRA NO ÂMBITO DA INTERNET EM FACE DO DIREITO À INFORMAÇÃO
2017 | Graduação
Thaís Santos Damasceno
A internet revolucionou a convivência em sociedade e a maneira de armazenar dados,
informações e imagens. Se antes do seu surgimento, as informações pretéritas eram
armazenadas fisicamente e sensorialmente, no cérebro de cada ser humano, que,
periodicamente, fazia a remoção de memórias inúteis; atualmente, em função da forma como a internet foi construída, se perdeu a possibilidade de escolher quais elementos serão excluídos ou aqueles que não serão lembrados. Por conta disso, surge a defesa do direito ao esquecimento ou de ser esquecido, o qual deriva da prerrogativa à vida privada e íntima – alçado à direito fundamental na Constituição Cidadã - e possibilita a remoção de determinadas informações ou imagens vinculadas ao passado de pessoa específica, desde que preenchidos determinados requisitos. A defesa dessa prerrogativa se torna controversa, principalmente, quando a disponibilização do elemento informativo ou imagem viola à honra de pessoa célebre, que apresenta uma relativização dos seus direitos da personalidade. Exatamente, em decorrência da eficácia desse direito, preconiza-se um conflito principiológico entre aquele e o princípio do livre acesso à informação, também de matriz constitucional, o que não implica,
necessariamente, em incompatibilidade no sistema jurídico. Conclui-se, assim, que a solução desse conflito é complexa e, por isso, não pode ser pré-determinada por lei e nem analisada sobre a ótica abstrata, merecendo uma ponderação e cotejo com o caso concreto. Desse modo, uma vez analisada a facticidade e verificada a maior densidade jurídica do direito ao esquecimento, propõe-se um instrumento jurídico que possibilite, de maneira eficaz, a sua melhor concretização, permitindo a atenuação dos efeitos do dano à honra.
Palavras-chave: Conflito principiológico; Direito ao Esquecimento; Direito à informação;
Dano à Honra; Responsabilidade Civil; Tutela Inibitória.