PRECARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS COMO CONSEQUÊNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO
2015 | Graduação
Thais Magalhães Marques
O presente trabalho tem por escopo apresentar uma análise acerca do instituto da terceirização nas relações laborais no Brasil, no que tange a sua origem, suas diversas formas, bem como sua prática no atual contexto social e jurídico. Fruto da reestruturação do modelo de produção e da crise de acumulação do sistema capitalista, a terceirização tem gerado prejuízos à classe trabalhadora, uma vez que sua prática significou, majoritariamente, a precarização das condições laborais dos trabalhadores terceirizados. Tais prejuízos podem ser comprovados pelos dados apresentados pelos órgãos oficiais, bem como pela jurisprudência preponderante no judiciário trabalhista que tem reconhecido que a prática desse instituto, nos moldes adotados hodiernamente, tem significado prejuízo salarial, de saúde e de segurança para os terceirizados comparativamente com os trabalhadores contratados diretamente pela empresa tomadora, representando, também, perdas de direitos, do poder organizacional coletivo com a consequente fragmentação da classe trabalhadora, bem como na degradação do meio ambiente de trabalho. Tal realidade fática revela-se uma afronta ao arcabouço legal e de princípios que regem as normas trabalhistas no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando se considera a condição de hipossuficiência do trabalhador perante o Capital e o primado do trabalho disciplinado no texto constitucional. Face a falta de legislação específica sobre o tema, há no âmbito do Senado Federal, a tramitação do Projeto de Lei Complementar 30 de 2015, objetivando sanar esse vácuo legislativo As propostas desse Projeto serão objeto de análise nesse trabalho de forma crítica, uma vez que o disciplinamento da matéria, como ali proposto, não atende aos anseios da classe trabalhadora, representando, de fato, a chancela legal à precarização das condições de trabalho para os terceirizados, já que não corrige as distorções que essa prática tem gerado e seus nefastos efeitos. Neste contexto, deve-se observar a aplicabilidade dos princípios constitucionais e juslaborais, em especial o princípio da proteção, como balizadores das normas que venham regulamentar a matéria.