PROCESSO DE REPARAÇÃO DO DANO ? A INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI 12209/2011

2018 | Pós-Graduação

Leandro Bomfim Batista Silva

A Constituição da República Federativa de 1988 preceitua no artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, observa-se a responsabilidade civil do Estado para reparação de danos ao administrado lesado, eis que se refere à responsabilidade objetiva, bastando apenas nexo causal entre a conduta danosa e o resultado. Porém, no que diz respeito à conduta do agente público que causa danos a terceiros que age com dolo ou culpa é assegurado o direito de regresso do Estado, o qual é exercido por ação própria. A Lei 12209/2011, é a Lei do Processo Administrativo do Estado da Bahia, a qual em um dos seus capítulos trata do processo de reparação de danos, o qual será instaurado para apuração, determinação e cobrança dos prejuízos causados ao erário por agente público, administrado ou qualquer pessoa jurídica. Em análise a isso, a presente monografia busca demonstrar a inconstitucionalidade no processo de reparação na Lei em comento, visto que a referida estabelece por via administrativa a imposição do pagamento dos valores apurados ao agente público, quando causa danos a terceiros, sob pena de inserção na Dívida Ativa. Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Agente Público. Inconstitucionalidade. Ação de Regresso