RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS À LUZ DA LEI 13.015/2014 E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
2015 | Graduação
Camila Magnavita da Fonseca Camargo
O objetivo principal do presente trabalho é analisar se a inserção dos recursos repetitivos no processo do trabalho, realizada pela Lei 13.015/2014, acarreta em cerceamento do direito de defesa dos jurisdicionados. O ajuizamento de demandas trabalhistas vem aumentando, cada vez mais, com o passar do tempo e o julgamento dos Recursos de Revista por amostragem, quando verificada a existência de multiplicidade de controvérsias, fundadas em semelhante questão de direito, aparece como um meio para diminuir a sobrecarga do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, através do julgamento em bloco dos Recursos de Revista e da aplicação da teoria dos precedentes judiciais, é possível que se forneça melhor prestação jurisdicional para as demandas de massa, proporcionando maior respeito aos princípios, constitucionalmente estabelecidos, como o da igualdade e da segurança jurídica, permitindo que os jurisdicionados possam pautar os seus comportamentos e saber, antecipadamente, qual a consequência dos seus atos. Através do estudo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, da teoria dos precedentes judiciais e do procedimento de julgamento dos Recursos de Revista repetitivos previsto pelo artigo 896-C da CLT, inserido pela Lei 13.014/2014, fazendo um paralelo com o procedimento similar existente no processo civil, foi possível concluir que este instituto não promove o cerceamento de defesa daqueles que litigam na Justiça do Trabalho. Isto pelo fato de que, no procedimento de julgamento dos Recursos de Revista repetitivos é dada a oportunidade de as partes, ainda que representadas por outras pessoas, como ocorre no caso da intervenção do amicus curiae e das audiências públicas, de influenciar no convencimento dos julgadores. No que tange ao precedente firmado, no julgamento dos recursos repetitivos, que será aplicado aos futuros casos, que versem sobre semelhante matéria de fato e de direito, também não há que se falar na violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a obediência a teoria geral dos precedentes judiciais impede que isso ocorra. Ademais, ainda que se entenda que há uma mitigação ao princípio do contraditório, essa mitigação se justifica pelos valores importantes que são assegurados pelo instituto, como os da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da isonomia.