REFLEXOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 207 DO TST À LUZ DA LEI 11.962/09 : TRABALHO DO BRASILEIRO NO EXTERIOR
2013 | Graduação
Glênia Salum Cardoso Dourado
Devem ser assegurado aos trabalhadores direitos efetivamente protetivos, tendo em vista todos os acontecimentos históricos do uso abusivo da mão de obra e as formas fraudulentas de contratação para exploração da força laboral. Tal proteção é bem regulamentada no Brasil, no seu direito interno, bem como pela OIT e pela ONU, que regulam as relações internacionais, inclusive as relações trabalhistas, garantindo condições mínimas de trabalho digno. O cancelamento da Súmula n. 207 do TST e a consequente aplicação do quanto disposto no art. 3º, inciso II da Lei 7.064/82 sedimentam a proteção aos trabalhadores brasileiros contratados e transferidos para prestar serviço no Exterior, sendo-lhes aplicada a norma mais favorável em detrimento da legislação do local em que o serviço foi prestado. Esta realidade implica consequências negativas e positivas. As primeiras dizem respeito ao possível risco de diminuir a contratação de brasileiros, à desigualdade/discriminação dado(s) a esses trabalhadores se contratados e comparados aos demais, sendo aplicada a legislação do local em que o serviço foi prestado, e, por fim, ensejariam insegurança jurídica aos empregadores diante do desconhecimento da legislação brasileira que pode ser aplicada aos trabalhadores, se mais benéfica. De outro lado, as consequências positivas são analisadas do ponto de vista dos trabalhadores contratados, aos quais se assegura a aplicação das normas trabalhistas mais benéficas, concretizando o princípio da proteção e da aplicação da norma mais favorável, em todo ou em parte.