RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS CAUSADOS NAS TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DO INTERNET BANKING
2013 | Graduação
Carlos Martins Souto Neto
Atualmente, em decorrência do desenfreado desenvolvimento tecnológico e da notória popularização da internet, evidenciou-se uma profunda alteração no modo em que os serviços passaram a serem prestados pelos fornecedores, destacandose, neste aspecto, o advento do internet banking, que possibilitou aos consumidores a realização das mais variadas transações financeiras através de um computador ligado à rede mundial de computadores. Frise-se, entretanto, que as fraudes virtuais acompanharam o desenvolvimento do internet banking, notadamente em razão da vulnerabilidade do mundo virtual, o que consubstanciou na proliferação das fraudes em contas bancárias de consumidores que se utilizam do aludido canal de atendimento. O avanço tecnológico contribuiu, ainda, para a o aperfeiçoamento dos fraudadores, que se utilizam de técnicas cada vez mais sofisticadas, obrigando as instituições financeiras a investirem importantes quantias no desenvolvimento de dispositivos de segurança, objetivando a mitigação das fraudes perpetradas neste ambiente. Neste sentido, a relevância social do presente trabalho reside na averiguação de como será imputada a responsabilidade civil às instituições financeiras, quando evidenciada a ocorrência de transações fraudulentas realizadas no âmbito do internet banking, haja vista que, em razão do risco da atividade empreendida, em regra, o consumidor não poderá suportar os prejuízos advindos da utilização da sua conta bancária para fins fraudulentos. Com isto, além de analisar a responsabilização objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes no internet banking, em razão da sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, tratou-se, ainda, de abordar questões relevantes acerca das causas excludentes da responsabilidade civil, que afastam a responsabilização das instituições financeiras e cuja aplicação já vem sendo reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátria