RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM FACE DOS ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS ADVINDAS DE LABOR EM TELETRABALHO: UMA ANÁLISE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/2017
2018 | Pós-Graduação
Anne Caroline Rios Bello
O presente trabalho discute a responsabilidade civil do empregador em face das doenças ocupacionais e acidentes de trabalho advindos de labor em teletrabalho. O estudo trará uma análise das modificações delineadas pela Lei 13. 467/17 (Reforma Trabalhista) que passou a tutelar um capítulo inteiramente dedicado a temática. Apesar das vantagens que permeiam esta modalidade de emprego, como a redução para as empresas dos custos com espaços físicos, maior flexibilidade e liberdade de jornada para os teletrabalhadores, redução dos custos e transtornos com deslocamento até a sede da empresa, também cumpre observar seus aspectos negativos, como a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais fruto, por vezes, do isolamento característico desta forma de emprego, estresse excessivo, dentre outros fatores. O ponto principal perpassa pela necessidade de esclarecer os pontos trazidos pela Reforma Trabalhista responsáveis por regulamentar a realidade dos teletrabalhadores e reconhecer a aplicação da responsabilidade civil objetiva, com a respectiva continuidade na aplicação do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. O princípio fundante da Direito do Trabalho é, sem dúvidas, a proteção do trabalhador e, agora, com o teletrabalhador acidentado ou acometido por doença ocupacional esta proteção deve ganhar novo sentido. Ademais, traz a análise acerca da ponderação entre o poder diretivo, a obrigação de fiscalizar do empregador, o direito fundamental à saúde do trabalhador e a inviolabilidade do lar, garantida constitucionalmente. O que implica na observação da possibilidade de fiscalização e acompanhamento pelo empregador das atividades exercidas pelos telempregados, seja através de mecanismos remotos (intranet, sistemas com mecanismos de login e logout) ou inspeções in loco, desde que devidamente autorizadas pelo trabalhador, em casos de teletrabalhadores que exerçam suas atividades em casa. Este posicionamento baseia-se na hipótese que o empregador tem papel fundamental na busca pela preservação do meio ambiente de trabalho e saúde dos seus empregados, a fim de evitar a ocorrência de possíveis doenças ou acidentes. Por fim, importa considerar que o posicionamento defendido é a aplicação da responsabilidade civil objetiva, fundamentada pela teoria do risco criado.
Palavras-chave: Teletrabalho; Acidente de trabalho; Doença ocupacional; Responsabilidade do empregador; Reforma Trabalhista