SIGILO FISCAL E BANCÁRIO: TRANSFERÊNCIA DE SIGILO E SUAS IMPLICAÇÕES
2019 | Pós-Graduação
Isabela Coqueiro da Silva
Discute-se muito o acesso direto pela Receita Federal a dados bancários de instituições financeiras. A lei complementar 105/2001 trouxe a dispositivos autorizativos ao fisco quanto a obtenção desses dados. Contudo, grande parte da doutrina, assim como alguns julgados dos Tribunais Superiores entenderiam ser inconstitucional, pois violava direitos fundamentais resguardados na Carta Magna. Tendo assim ,que ser necessário a prévia autorização judicial para a obtenção de dados bancários do contribuinte pelo fisco. Em 2016 essa questão foi levada à julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento da constitucionalidade da LC 105/2001 e afirmou se tratar de uma transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal e não uma quebra de sigilo, pois o fisco tem a obrigação de preservar o sigilo. Não obstante, verifica-se a utilização do fisco no acesso a essas informações com desvio de finalidade ou com a transferência da mesma ao Ministério Público. O vazamento dessas informações gera insegurança ao contribuinte e não pode acontecer de forma arbitraria. O fisco para ter acesso aos dados bancários deve respeitar a legislação. É salutar que a transferência do sigilo bancário para o fiscal só poderá ocorrer com o processo administrativo fiscal em curso e a citação do contribuinte. Nessa senda, observa-se a importância de criação de um código nacional de defesa do contribuinte, dispondo dos direitos e deveres do fisco e do contribuinte. Isso possibilitará maior segurança quanto ao sistema, assim como ajudará na fiscalização da administração pública por parte da sociedade.
Palavras chaves: Sigilo; Constituição; Código; dados bancários; fisco