STALKING E A LEI 11.340/06: ENQUADRAMENTO DO CRIME DE STALKING COMO TIPO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

2022 | Pós-Graduação

Elza Costa da Silva Neta

Ficou conhecido como “stalking” o crime de perseguição inserido pela Lei 14.132/21 o artigo 147-A no Código Penal. Este crime gerou dúvidas entre a doutrina a respeito da sua aplicabilidade. Por esta razão, a doutrina penalista vem se inclinando para melhor entender e aplicar esse novo tipo penal e à vista disso, o presente trabalho abordou sobre a análise do stalking no âmbito da Lei 11.340/06 (Maria Da Penha). O crime de stalking consiste em um comportamento humano reiterado e persecutório e por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade de uma determinada pessoa. Pode ser praticado, por exemplo, através de contatos indesejados, envio de e-mails ou mensagens indesejadas nas redes sociais, ligações telefônicas persistentes, envio de presentes não solicitados, vigilância, ameaças, ofensas, exposição de fatos e boatos sobre a vítima na internet. As vítimas são predominantemente do sexo feminino, e os stalkers, do sexo masculino. O bem jurídico tutelado no crime de stalking é a liberdade individual da vítima. O artigo tem como objetivo a análise sobre a possibilidade de aplicação do crime de perseguição, ora stalking, previsto no artigo 147-A do Código Penal na perspectiva da violência doméstica e familiar conta a mulher. O resultado obtido neste artigo foi de que o crime de stalking constitui um tipo de violência psicológica previsto na Lei Maria da Penha desde que seja este praticado contra mulher e que tenha vínculo íntimo-afetivo ou familiar com o agressor. Palavras-chave: Stalking. Crime de perseguição. Lei Maria da penha. Liberdade Individual. Violência Psicológica