STALKING E A LEI 11.340/06: ENQUADRAMENTO DO CRIME DE STALKING COMO TIPO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
2022 | Pós-Graduação
Elza Costa da Silva Neta
Ficou conhecido como “stalking” o crime de perseguição inserido pela Lei 14.132/21
o artigo 147-A no Código Penal. Este crime gerou dúvidas entre a doutrina a respeito
da sua aplicabilidade. Por esta razão, a doutrina penalista vem se inclinando para
melhor entender e aplicar esse novo tipo penal e à vista disso, o presente trabalho
abordou sobre a análise do stalking no âmbito da Lei 11.340/06 (Maria Da Penha). O
crime de stalking consiste em um comportamento humano reiterado e persecutório e
por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica, restringindo a
capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a esfera
de liberdade ou privacidade de uma determinada pessoa. Pode ser praticado, por
exemplo, através de contatos indesejados, envio de e-mails ou mensagens
indesejadas nas redes sociais, ligações telefônicas persistentes, envio de presentes
não solicitados, vigilância, ameaças, ofensas, exposição de fatos e boatos sobre a
vítima na internet. As vítimas são predominantemente do sexo feminino, e os stalkers,
do sexo masculino. O bem jurídico tutelado no crime de stalking é a liberdade
individual da vítima. O artigo tem como objetivo a análise sobre a possibilidade de
aplicação do crime de perseguição, ora stalking, previsto no artigo 147-A do Código
Penal na perspectiva da violência doméstica e familiar conta a mulher. O resultado
obtido neste artigo foi de que o crime de stalking constitui um tipo de violência
psicológica previsto na Lei Maria da Penha desde que seja este praticado contra
mulher e que tenha vínculo íntimo-afetivo ou familiar com o agressor.
Palavras-chave: Stalking. Crime de perseguição. Lei Maria da penha. Liberdade
Individual. Violência Psicológica