TELETRABALHO E COVID-19: IMPACTOS NA VIDA E SAÚDE DOS TRABALHADORES(AS) EM TEMPOS DE PANDEMIA
2023 | Graduação
Jorge Luciano Freire Filho
O universo trabalhista sofreu grandes transformações nos últimos anos, seja pela
produção de capital, seja pelas conquistas tecnológicas, fatores que trouxeram
novos contornos para as relações trabalhistas. Diante desse fato, as categorias
jurídicas que até o momento eram funcionais do Direito do Trabalho adentram no
embaraço e novas decorrências que surgem no cenário da justiça laboral. Esta nova
era é marcada pelo desenvolvimento de novas tecnologias e novos formatos de
prestação de serviço que podem acarretar desafios aos Direitos do Trabalhador já
garantidos. Uma das transformações é a mudança do trabalho presencial para o
teletrabalho, que teve a migração acelerada devido à situação de calamidade
pública causada pelo surto do coronavírus (SARS-CoV-2), causador da Covid-19,
gerando nas empresas uma alta demanda de transformação e adequação ao novo
modelo de trabalho, de forma compulsória a grande parte das empresas. Este novo
formato de trabalho traz inúmeras discussões acerca da ocorrência do acidente de
trabalho no teletrabalho. Qual será o limite da responsabilidade do empregador? A
fisionomia tutelar do direito do trabalho, estruturada a partir do princípio da dignidade
humana e da valorização social do trabalho, assegura ao empregado o direito à
saúde e à segurança no ambiente do trabalho. No entanto, no teletrabalho, em razão
de ser o serviço prestado à distância, muitas vezes em locais variados ao longo do
contrato, o dever de manutenção e fiscalização do ambiente do trabalho pelo
empregador pode ser dificultado ou inviabilizado. Ante o conflito de normas, deve o
julgador analisar a responsabilidade do empregador a partir dos princípios da
ponderação, razoabilidade e equidade.
Palavras-chave: Teletrabalho. Acidente de trabalho. Direitos. Responsabilidade.