TELETRABALHO E COVID-19: IMPACTOS NA VIDA E SAÚDE DOS TRABALHADORES(AS) EM TEMPOS DE PANDEMIA

2023 | Graduação

Jorge Luciano Freire Filho

O universo trabalhista sofreu grandes transformações nos últimos anos, seja pela produção de capital, seja pelas conquistas tecnológicas, fatores que trouxeram novos contornos para as relações trabalhistas. Diante desse fato, as categorias jurídicas que até o momento eram funcionais do Direito do Trabalho adentram no embaraço e novas decorrências que surgem no cenário da justiça laboral. Esta nova era é marcada pelo desenvolvimento de novas tecnologias e novos formatos de prestação de serviço que podem acarretar desafios aos Direitos do Trabalhador já garantidos. Uma das transformações é a mudança do trabalho presencial para o teletrabalho, que teve a migração acelerada devido à situação de calamidade pública causada pelo surto do coronavírus (SARS-CoV-2), causador da Covid-19, gerando nas empresas uma alta demanda de transformação e adequação ao novo modelo de trabalho, de forma compulsória a grande parte das empresas. Este novo formato de trabalho traz inúmeras discussões acerca da ocorrência do acidente de trabalho no teletrabalho. Qual será o limite da responsabilidade do empregador? A fisionomia tutelar do direito do trabalho, estruturada a partir do princípio da dignidade humana e da valorização social do trabalho, assegura ao empregado o direito à saúde e à segurança no ambiente do trabalho. No entanto, no teletrabalho, em razão de ser o serviço prestado à distância, muitas vezes em locais variados ao longo do contrato, o dever de manutenção e fiscalização do ambiente do trabalho pelo empregador pode ser dificultado ou inviabilizado. Ante o conflito de normas, deve o julgador analisar a responsabilidade do empregador a partir dos princípios da ponderação, razoabilidade e equidade. Palavras-chave: Teletrabalho. Acidente de trabalho. Direitos. Responsabilidade.