TRABALHO INTERMITENTE: CONTRATO FLEXÍVEL OU EFETIVO PREJUÍZO AO TRABALHADOR? UMA ANÁLISE DA NOVA MODALIDADE CONTRATUAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/17 À LUZ DO TRABALHO DECENTE

2018 | Graduação

Maria Montalvão Giudice Torres

A presente pesquisa tem como pressuposto a valorização do conceito de trabalho decente construído pela OIT como base para o entendimento dos desdobramentos jurídicos a respeito da nova modalidade contratual de trabalho, o trabalho intermitente. Para isso, em um primeiro momento, é analisado a construção normativa da OIT com fundamento nos direitos de igualdade, liberdade, segurança e meio ambiente do trabalho sadio, como componentes indispensáveis para a obtenção de um trabalho decente. Em oposição a definição supracitada, fez-se indispensável discorrer sobre o trabalho degradante e suas características. Em seguida, a pesquisa se propõe a examinar especificamente o instituto do trabalho intermitente, bem como as suas consequências jurídicas e sociais. É realizada a caracterização de tal modalidade contratual através da jornada variável como fator determinante, além de se propor a diferenciar o instituto destacado com o trabalho em tempo parcial. É dedicado um momento para discorrer acerca da regulamentação do trabalho intermitente especificamente no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente por conta da sua tipificação com a Lei 13.467/17, de forma que serão abordados traços como o momento de contratação, o respeito ao salário mínimo hora, as hipóteses de convocação e recusa, bem como as verbas trabalhistas e questões previdenciárias. Por fim, a pesquisa se propõe a debater se o trabalho intermitente inaugurado pela reforma trabalhista seria apto a se enquadrar no objetivo de trabalho decente proposto pela OIT. Para se obter respostas a tal questionamento fez-se necessário tecer comentários acerca dos conceitos de precarização, desregulamentação e flexibilização, e avaliar a relação de tais definições com o novo instituto.