UM ESTUDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE O SETOR VAREJISTA UTILIZAR CRÉDITO DO PIS E DA COFINS REFERENTES ÀS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
2017 | Pós-Graduação
Lara Coelho Nogueira
O trabalho visa abordar o estudo do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, criado pelas Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, respectivamente e que trouxe uma nova forma de apuração destas contribuições. Este regime trouxe a possibilidade de dedução de créditos relativos à operação do contribuinte em confronto com o débito apurado de acordo com as receitas obtidas. Em especial, a análise se pauta no estudo mais aprofundado do que é considerado crédito em âmbito jurisprudencial, doutrinário e legal. Chegamos à conclusão de que os créditos de PIS e COFINS permitidos pelo ordenamento jurídico são aqueles considerados insumos, ou seja, aqueles bens ou serviços dotados de essencialidade, indispensabilidade e relação direta com a operação do contribuinte. Diante desta conclusão, estabelecemos relação com a operação das empresas varejistas e defendemos que as despesas referentes às taxas de administração de cartões de crédito seriam consideradas insumos, uma vez que são essenciais nas operações destas empresas, e que, portanto, dariam direito ao creditamento das contribuições. A metodologia utilizada foi pesquisa de bibliografia e legislação, com a respectiva análise crítica e sistemática sobre o material colhido. Por fim, o trabalho defende que as taxas de administração de cartões de crédito são indispensáveis ao seguimento dos negócios das empresas varejistas e que devem ser considerados insumos, muito embora a jurisprudência majoritária esteja em dissonância desta interpretação.
PALAVRAS-CHAVE: PIS e COFINS. Regime Não Cumulativo. Créditos. Insumos. Essencialidade. Taxas de Cartões de Crédito.