UM EXAME CIVIL E CONSTITUCIONAL DAS MUDANÇAS DECORRENTES DA LEI 13.467/2017 QUANTO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL
2024 | Pós-Graduação
Luise Victoria de Melo Dratovsky
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), antes da reforma trabalhista, não trazia
regulamentação própria referente aos danos morais. Por essa razão, quando precisava aplicar
este instituto às relações de trabalho, a doutrina e jurisprudência laborais importavam do
Direito Civil e dos princípios constitucionais seus fundamentos norteadores. Entretanto, não
existe, até hoje, consenso de qual seria a definição do dano moral, nem qual seria o parâmetro
a ser utilizado no momento de fixação da indenização. Neste contexto, uma vez que nem
mesmo a doutrina civil fornecia tratamento satisfatório ao tema, trouxe o legislador a Lei
13.467/2017, passando a regulamentar, em seu Título II-A, os danos extrapatrimoniais
decorrentes das relações de trabalho. Ocorre que essa reforma buscou afastar do Direito do
Trabalho a teoria geral da responsabilidade, sem, ao menos, perceber que suas disposições são
insuficientes à efetiva tutela da pessoa humana. Além disso, o legislador ainda ofendeu
diretamente o princípio da isonomia, conferindo aos trabalhadores, por um exclusivo critério
econômico, tutela à sua esfera extrapatrimonial de forma diferenciada, em prejuízo do
trabalhador hipossuficiente.
Palavras-chave: Responsabilidade civil; Dignidade humana; Direito do Trabalho; Reforma
Trabalhista; Dano extrapatrimonial.