UMA ANÁLISE DA RESOLUÇÃO Nº47 DO TJBA E A IMPLEMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA HÍBRIDA DETERMINADA PELOS ARTIGOS 14 E 33 DA LEI MARIA DA PENHA: IMPACTOS NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARA DEFESA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

2018 | Graduação

Selma Maria Oliveira Brandão

O presente estudo monográfico estuda as peculiaridades da competência híbrida (cível e criminal) prevista nos artigos 14 e 33 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), bem como a forma de sua implementação no Brasil, sendo realizado um especial recorte para analisar o conteúdo da Resolução nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que trata sobre a forma de efetivação dessa competência no reportado Estado. Foi explicado o modelo dos Juizados de Violência doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como o modo de funcionamento das varas criminais de competência transitória cumulativa, sendo visualizados os benefícios e malefícios provenientes dessa determinação legal. Foi demonstrado, ainda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que defende ser de competência dos Juizados de Violência Doméstica as ações principais cíveis e criminais, bem como as medidas protetivas de urgência oriundas da violência doméstica e familiar contra a mulher. Em contrapartida, restou verificado o confronto do entendimento adotado pelo Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher (Fonavid), através do Enunciado nº 3, que entendeu ser a competência cível prevista na Lei Maria da Penha limitada às medidas protetivas de urgência, enquanto as ações principais devem ser processadas nas Varas de Família, entendimento este também previsto na Resolução nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Assim, foi identificado que não há um consenso no tocante à interpretação dada aos artigos 14 e 33 da Lei Maria da Penha, o que acaba por implicar na deficiência de uma prestação jurisdicional efetiva em defesa das mulheres vítimas de violência doméstica.