UMA ANÁLISE SOBRE A EFETIVIDADE DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
2018 | Pós-Graduação
Natália Lopes Cardoso Fahel
A primeira notícia que se tem a respeito do direito de propriedade data a época da Lei das XII Tábuas e o Direito Romano. No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade nasce pública, devido à origem-histórica colonizada do país, para posteriormente se inserir no âmbito privado. É detentor do direito de propriedade aquele que possui o ius utendi, o ius fruendi, o ius abutendi e o ius reivindicandi. Com o advento da Constituição Federal de 1988 a propriedade passa a ter como fundamento basilar a sua função social, de modo que para ser proprietário é necessário não apenas atender as necessidades privadas, mas também aos anseios da coletividade. Diante desse contexto, surge a usucapião, que se configura, ao mesmo tempo, como um modo de aquisição e perda de propriedade. Para que haja a ocorrência desse instituto é necessário que sejam atendidos alguns pressupostos legalmente estipulados, dentre eles a posse, o lapso temporal, o justo título e a boa-fé. Os requisitos a serem adimplidos dependem da modalidade de usucapião a ser utilizada, a qual pode ainda trazer outras exigências para a sua caracterização. Antes da promulgação do Código de Processo Civil de 2015 o instituto da usucapião só poderia ser aplicado pela via judicial. A Lei 11.977/2009 já previa a possibilidade da usucapião administrativa, mas apenas alcançava a usucapião especial urbana. O novel Código processual civilista implantou a usucapião extrajudicial, dessa vez abrangendo todas as espécies de usucapião. Diante disto, atualmente a propriedade pode ser adquirida por todas as modalidades de usucapião pela esfera administrativa, desde que atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Por fim, aborda-se o tema nuclear do presente trabalho monográfico, qual seja a análise da efetividade da usucapião extrajudicial, onde conclui-se que apesar do enorme avanço representado por essa nova modalidade no tocante à tendência moderna de desjudicialização dos procedimentos, a usucapião extrajudicial mostra-se inefetiva. A aplicabilidade do instituto, além de poder ser mais morosa e custosa, atrasando ainda mais o andamento da ação judicial de usucapião, gera uma grande insegurança jurídica, seja pela ausência do parquet, seja pelo despreparo dos Oficiais de Registro Público ou pelas inúmeras notícias de fraude envolvendo o Cartório de Registro de Imóveis. Assim, enquanto direito fundamental estabelecido pela Magna Carta, não é razoável que se aplique um instituto em que o proprietário seja privado do seu direito sem que ao menos seja conferido o máximo de segurança ao procedimento usucapiendo.
Palavras-chave: direito de propriedade; função social da propriedade; Lei 11.977/2009; Código de Processo Civil de 2015; usucapião extrajudicial.