UNIÕES POLIAFETIVAS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

2025 | Pós-Graduação

Glendha Louise Visani

A pesquisa tem como propósito demonstrar que a concepção de família inaugurada pela Constituição Federal de 1988 impõe o reconhecimento jurídico das entidades familiares formadas a partir de uniões estáveis poliafetivas, que permanecem à margem da proteção necessária à garantia da dignidade de seus membros. Parte da premissa de que a monogamia é uma construção política e sociocultural, reforçada ao longo da história por instituições de influência incomparável, mas que não alcança o status de princípio jurídico estruturante da república brasileira. Com recurso à historiografia, evidencia-se que realidades não monogâmicas sempre coexistiram e resistiram à imposição de uma moralidade que condiciona a legitimidade dos vínculos românticos à exclusividade afetivo-sexual, adotando a sua própria ética relacional – informada por parâmetros de confiança, respeito e lealdade. À luz do Direito Civil–Constitucional, sugere-se que a maximização da eficácia normativa da Constituição Cidadã exige uma interpretação integrativa, a considerar os princípios da dignidade humana, da igualdade, da autonomia privada e da não discriminação no exame da juridicidade de situações não positivadas. Para isso, é necessário distinguir entre institutos jurídicos que fundamentam a organização social e valores morais expressivos, porém inaptos a impor deveres de conduta a sujeitos indiscriminados. A pesquisa examina os pressupostos necessários para que as relações poliamorosas alcancem a condição de entidade familiar, a partir de uma visão eudemonista e atenta às finalidades institucionais da família, instrumento de desenvolvimento da personalidade humana e de busca da felicidade coexistencial. Além disso, destaca-se o papel dos notários na garantia da segurança jurídica e da publicidade dos fatos sociais, o que se vê prejudicado pela vedação, pelo Conselho Nacional de Justiça, à lavratura de escrituras públicas de uniões estáveis poliafetivas. Sustenta-se que, embora os tabeliães de notas tenham vocação para a prevenção de litígios, ao dar forma pública às uniões estáveis, não criam direitos; estes decorrem do mundo dos fatos, e sua desconstituição depende de pronunciamento judicial. Finalmente, o estudo tem como hipótese a existência de fundamento jurídico suficiente para o imediato reconhecimento das famílias decorrentes de uniões poliamorosas, com vistas à proteção dos direitos fundamentais de seus integrantes e à promoção da igualdade. Palavras-chave: União poliafetiva; Monogamia; Princípio; Reconhecimento jurídico; Família; Escritura pública.