USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR: LEI Nº 12.424

2017 | Pós-Graduação

Nathalie Oliveira Costa

As diversas mudanças que acontecem na sociedade acarretam em mudanças em todas as esferas, inclusive no direito fazendo que as leis acompanhem as mudanças com escopo de garantir soluções aos conflitos e uma pacificação igualitária. Raramente esses dois conceitos andam lado a lado, visto que as mudanças sociais ocorrem de forma rápida, sendo que essas mudanças nas leis requer tempo para serem mudadas e analisadas a partir das novidades que a sociedade apresenta. Isso pode ser conjeturado entre relações conjugais, sendo que hoje pode começar e seu fim a partir de um enorme lapso temporal geralmente curto, se formos comparar com as de anos atrás. Com objetivo de amparar esse descompasso e impedir que a sociedade permaneça desamparada, novas lei entram em vigor e as leis que já existem são atualizadas. Entretanto a legislação é de extenso conhecimento para os juristas, porém, quando se trata de pessoas leigas a legislação é desconhecida. Em 2011, a Lei 12.424 adicionou junto ao Código Civil o artigo 1.240-A. Com isto criou-se um novo significado para usucapião, intitulado a partir da doutrina quanto a usucapião especial urbana por abandono do lar, ainda quem chame de usucapião familiar ou pró-família. Para gozar da nova lei e ter sua propriedade a partir do meio da usucapião familiar, diversos pré-requisitos devem ser analisados, os quais constituem em: união estável ou casamento; imóvel em área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ter abandonado o lar por um dos companheiros ou cônjuges; está morando na residência por dois anos interruptos por meio de posse pacifica; está utilizando o imóvel como moradia para sua família ou para si mesmo; não possuir nenhum outro imóvel em seu nome seja em área urbana ou rural; concedido apenas uma única vez. De acordo com a lei, com o fim da relação, a pessoas que não deixar o lar poderá solicitar o benefício de gozar da usucapião familiar. Ressalta-se que a existência de um único imóvel localizado em área urbana comum, para ser efetivado o abandono de lar a pessoa deve estar fora do imóvel por no mínimo 2 (dois) anos cumulativos. Entretanto, para ser considerado abandono a pessoa deve sair do lar de forma voluntária e injustificada, não podendo ser de âmbito determinado judicialmente, tendo como exemplo, o afastamento do cônjuge ou companheiro a partir da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) ou pela tutela de urgência amparada pela separação de corpos. Hoje em dia, de acordo com o Proclamado 595 do Conselho Federal, do requisito "abandono do lar" deve ser avaliado de acordo com a ótica do instituto da usucapião familiar, tendo o abandono voluntário para solicitar a posse do imóvel urbano adicionado à omissão da tutela familiar, não importa a averiguação de quem foi o culpado pelo o fim da união estável ou casamento. A Vara Cível que tem a competência e é responsável por julgar e processar o processo de usucapião familiar. Com isto, averiguar o desígnio do legislador, ao implantar a usucapião familiar, é sempre de dar o direito de quem permaneceu e zelou pelo imóvel e nele exerceu a função social perante a propriedade. Palavras-chave: Usucapião, Familiar, Abandono do lar.