As diversas mudanças que acontecem na sociedade acarretam em mudanças em todas as esferas, inclusive no direito fazendo que as leis acompanhem as mudanças com escopo de garantir soluções aos conflitos e uma pacificação igualitária. Raramente esses dois conceitos andam lado a lado, visto que as mudanças sociais ocorrem de forma rápida, sendo que essas mudanças nas leis requer tempo para serem mudadas e analisadas a partir das novidades que a sociedade apresenta. Isso pode ser conjeturado entre relações conjugais, sendo que hoje pode começar e seu fim a partir de um enorme lapso temporal geralmente curto, se formos comparar com as de anos atrás. Com objetivo de amparar esse descompasso e impedir que a sociedade permaneça desamparada, novas lei entram em vigor e as leis que já existem são atualizadas. Entretanto a legislação é de extenso conhecimento para os juristas, porém, quando se trata de pessoas leigas a legislação é desconhecida. Em 2011, a Lei 12.424 adicionou junto ao Código Civil o artigo 1.240-A. Com isto criou-se um novo significado para usucapião, intitulado a partir da doutrina quanto a usucapião especial urbana por abandono do lar, ainda quem chame de usucapião familiar ou pró-família. Para gozar da nova lei e ter sua propriedade a partir do meio da usucapião familiar, diversos pré-requisitos devem ser analisados, os quais constituem em: união estável ou casamento; imóvel em área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ter abandonado o lar por um dos companheiros ou cônjuges; está morando na residência por dois anos interruptos por meio de posse pacifica; está utilizando o imóvel como moradia para sua família ou para si mesmo; não possuir nenhum outro imóvel em seu nome seja em área urbana ou rural; concedido apenas uma única vez. De acordo com a lei, com o fim da relação, a pessoas que não deixar o lar poderá solicitar o benefício de gozar da usucapião familiar. Ressalta-se que a existência de um único imóvel localizado em área urbana comum, para ser efetivado o abandono de lar a pessoa deve estar fora do imóvel por no mínimo 2 (dois) anos cumulativos. Entretanto, para ser considerado abandono a pessoa deve sair do lar de forma voluntária e injustificada, não podendo
ser de âmbito determinado judicialmente, tendo como exemplo, o afastamento do cônjuge ou companheiro a partir da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) ou pela tutela de urgência amparada pela separação de corpos. Hoje em dia, de acordo com o Proclamado 595 do Conselho Federal, do requisito "abandono do lar" deve ser avaliado de acordo com a ótica do instituto da usucapião familiar, tendo o abandono voluntário para solicitar a posse do imóvel urbano adicionado à omissão da tutela familiar, não importa a averiguação de quem foi o culpado pelo o fim da união estável ou casamento. A Vara Cível que tem a competência e é responsável por julgar e processar o processo de usucapião familiar. Com isto, averiguar o desígnio do legislador, ao implantar a usucapião familiar, é sempre de dar o direito de quem permaneceu e zelou pelo imóvel e nele exerceu a função social perante a propriedade.
Palavras-chave: Usucapião, Familiar, Abandono do lar.