UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ÓBICE À APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO TRAZIDO PELA LEI Nº 11.343/2006, UMA PRÁTICA QUE VIOLA OU NÃO O PRINCÍPIO PENAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

2018 | Graduação

João Paulo Silveira Chiacchio Filho

A Lei de Drogas, nº. 11.343/06, prevê, no seu artigo 33, § 4º, o benefício relativo ao tráfico privilegiado. Sabe-se que tal causa de diminuição merece aplicação na terceira fase da dosimetria da pena uma vez cumpridos todos os requisitos legalmente estabelecidos. Dentre as exigências impostas está a ausência de dedicação às atividades criminosas. Ocorre, entretanto, que o conceito de tal requisito não está minimamente definido em lei, motivo pelo qual é considerado um conceito aberto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), após longo período de divergência, unificou o posicionamento de que, em que pese não possam ser utilizadas para configurarem reincidência ou maus antecedentes, os inquéritos e as ações penais em curso poderão servir para obstar a aplicação do benefício mencionado. O entendimento se baseou numa interpretação restritiva da súmula 444, daquele Tribunal, na medida em que se entendeu que a utilização das ações penais em curso, neste caso, não majoraria a pena imputada, mas apenas funcionaria como óbice à aplicação de um benefício. O segundo argumento utilizado foi baseado na ponderação de princípios, por se entender haver colisão entre o princípio de individualização da pena e o princípio de presunção de inocência, tendo preponderado aquele em detrimento deste. Neste caso entendeu-se que se fossem igualmente tratados sujeitos que tenham e que não tenham, contra si, processos pendentes de decisão definitiva. Busca-se, deste modo, realizar a análise dos argumentos utilizados pelo Tribunal da Cidadania na pacificação da controvérsia. Palavras-chave: tráfico privilegiado; ações em curso; presunção de inocência; individualização da pena; dedicação à atividade criminosa; lei de drogas.