A (IM) POSSIBILIDADE DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CASO DE PRÉVIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
2022 | Graduação
Camila Pereira Santos Oliveira
Esse estudo tem a finalidade de averiguar se deve ser obrigatoriamente designada a audiência de mediação e conciliação em litígios familiares que envolvam mulheres em situação de violência doméstica, considerando que o contato com o agressor poderá reforçar uma situação de vulnerabilidade e desconforto para essa mulher e, consequentemente, prolongar o ciclo de violência ao qual está inserida. Para alcançar tal resultado, inicialmente discorre-se de forma crítica sobre o estímulo ao concesso no Código Processual Civil, em especial, sobre um dos primeiros atos do procedimento ser a audiência de mediação e conciliação, isto é, uma tentativa de firmar um acordo entre as partes. Durante o estudo, considera-se as particulares do procedimento comum e o procedimento especial das ação de família em relação ao tema, uma vez que, enquanto o procedimento comum, excetua realização da audiência em duas hipóteses, a interpretação isolada do procedimento especial das ações da família denota existir
uma obrigatoriedade na designação da audiência, ao não prever qualquer ressalva a realização da assentada. Posteriormente, a partir do estudo sobre os conceitos, atores do ciclo da violência contra a mulher, o âmbito de incidência e seus efeitos, analisa-se o atual procedimento judicial cível nos casos que envolvem mulheres em situação de violência doméstica, frisando as consequências dos agentes jurídicos não se atentarem as particularidades do caso concreto e a proteção das mulheres, principalmente, ao designar a realização da audiência sem o desejo da vítima, relacionando essa inobservância como uma violação dos direitos humanos mínimos das mulheres. Para a realização do presente estudo, utilizou-se de pesquisa bibliográfica, documental, com método hipotético dedutivo pelo processo de falseamento. Como resultado, observou-se que nas ações em que há registro de violência doméstica, é necessário interpretar a obrigatoriedade da audiência de mediação e conciliação, em consonância com a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha e o dever do Estado em minimizar e coibir a violência doméstica, compreendido, inclusive, como um dos deveres incluídos no direito fundamental à família. Deste modo, conclui-se ser mais indicado que a mediação para mulheres em situação de violência doméstica seja considerada facultativa, preservando a dignidade e garantindo a integridade física e psíquica da mulher. Evidencia, por fim, a ausência de prejuízo no cancelamento da audiência e prosseguimento da assentada pelo rito comum, bem como considera que, caso a mulher deseje realizar uma
tentativa de autocomposição, o método mais adequado seria Justiça Restaurativa, desde de que implementado de forma atenta a epistemologia feminista.
Palavras-chave: Audiência de mediação ou conciliação; conflitos familiares; violência
doméstica contra a mulher; revitimização; Lei Maria da Penha.