A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM DECISÕES PROFERIDAS POR TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA

2014 | Graduação

Maica Cristina Luz Cardoso

O presente trabalho analisa a possibilidade dos Tribunais de segunda instância, no exercício do controle difuso, aplicar a técnica de modulação dos efeitos em analogia ao art. 27 da Lei 9868/1999 que regula a modulação dos efeitos no exercício do controle concentrado. O instrumento da modulação dos efeitos é alvo de críticas, visto que no Brasil o entendimento predominante é que uma norma declarada inconstitucional é nula desde a sua origem, devendo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade retroagir até o momento de edição da norma. Ocorre que, há alguns efeitos já produzidos por norma declarada inconstitucional posteriormente que não são passíveis de desfazimento. Este trabalho, todavia, busca, em nome do princípio da segurança jurídica, relevante interesse social, razoabilidade e proporcionalidade, demonstrar a possibilidade de aplicação do instrumento da modulação dos efeitos aos Tribunais de segunda instância ainda que não haja uma previsão legal, com base nas teorias desenvolvidas sobre Kelsen e Pontes de Miranda acerca da validade da norma. Palavra-chave: Controle difuso de constitucionalidade. Modulação dos efeitos. Anulabilidade da norma declarada inconstitucional.