A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM DECISÕES PROFERIDAS POR TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA
2014 | Graduação
Maica Cristina Luz Cardoso
O presente trabalho analisa a possibilidade dos Tribunais de segunda instância, no
exercício do controle difuso, aplicar a técnica de modulação dos efeitos em analogia
ao art. 27 da Lei 9868/1999 que regula a modulação dos efeitos no exercício do
controle concentrado. O instrumento da modulação dos efeitos é alvo de críticas,
visto que no Brasil o entendimento predominante é que uma norma declarada
inconstitucional é nula desde a sua origem, devendo os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade retroagir até o momento de edição da norma. Ocorre que, há
alguns efeitos já produzidos por norma declarada inconstitucional posteriormente
que não são passíveis de desfazimento. Este trabalho, todavia, busca, em nome do
princípio da segurança jurídica, relevante interesse social, razoabilidade e
proporcionalidade, demonstrar a possibilidade de aplicação do instrumento da
modulação dos efeitos aos Tribunais de segunda instância ainda que não haja uma
previsão legal, com base nas teorias desenvolvidas sobre Kelsen e Pontes de
Miranda acerca da validade da norma.
Palavra-chave: Controle difuso de constitucionalidade. Modulação dos efeitos.
Anulabilidade da norma declarada inconstitucional.