DEPÓSITO RECURSAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO: EMPREGADOR PESSOA FÍSICA, MICRO E PEQUENA EMPRESA
2017 | Pós-Graduação
Olívia Lorena Correia da Silva Aguiar
O depósito recursal é um instituto do processo do trabalho cuja finalidade de garantia de juízo tem se sobreposto à satisfação da norma constitucional, configurando uma verdadeira contradição. Barreiras econômicas são levantadas sob a justificativa de garantia de uma execução não frustrada, e, consequentemente, em nome da celeridade processual, tendo em vista que recursos protelatórios estariam sendo evitados. Ocorre que, a má-fé não é o pressuposto orientador das relações jurídicas, logo há de se ponderar que o direito de recorrer é constitucionalmente garantido, uma vez que se configura como um prolongamento do direito à ampla defesa. Nesta senda, pessoa física e micro e pequena empresas – classe empregadora mais vulnerável – têm visto seus direitos e garantias fundamentais serem injustamente tolhidos. Com o estudo dos princípios constitucionais, processuais trabalhistas e recursais é possível inferir que o instrumento recursal é uma poderosa ferramenta, principalmente na seara laboral, onde as decisões interlocutórias são comumente irrecorríveis, só podendo ser impugnadas após decisão terminativa. A conclusão lógica pela não recepção do depósito pela Carta Magna é obtida mediante análise jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal aliada à pesquisa de entendimentos doutrinários de ilustres juristas.
Palavras-chave: Acesso à justiça; Depósito recursal; Empregador; Inconstitucionalidade