O CARÁTER EXTRAFISCAL DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS: UMA ANÁLISE DE EFICÁCIA À LUZ DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 745 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
2023 | Graduação
Paula Silva Lopes
A presente monografia tem o intuito de analisar o caráter extrafiscal do Imposto sobre
a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para melhor compreensão acerca da
utilização do princípio da seletividade em razão da essencialidade no âmbito do
referido tributo. Pretende-se identificar, então, à luz da razão de decidir do Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 714.139 de Santa Catarina, em sede
do Tema de Repercussão Geral nº 745, se a extrafiscalidade do ICMS tem se
mostrado efetiva como instrumento para concretização da justiça tributária de fato,
conforme pretendeu o legislador constituinte originário ao prever os ditames
constitucionais pertinentes ao assunto. Dessa maneira, em relação ao ICMS, a ideia
de seletividade em função da essencialidade consagra que o ônus financeiro do tributo
deve recair sobre as mercadorias e serviços na proporção direta de sua
dispensabilidade e de maneira inversamente proporcional à sua necessidade,
utilizando como parâmetro principal o consumo popular. Neste sentido, impende
ressaltar que o controle da tributação precisa seguir o que pressupõe a premissa da
dignidade da pessoa humana. Por este motivo, em respeito ao mínimo existencial,
bens indispensáveis para a coletividade não podem sofrer com encargos tributários
desproporcionalmente elevados. Na elaboração deste trabalho, foi utilizada a
metodologia de pesquisa bibliográfica. Ademais, aplicou-se o método qualitativo de
abordagem da problemática. Ao fim, concluiu-se que fere o princípio da seletividade e
destoa do figurino constitucional a fixação, por parte dos legisladores estaduais, de
alíquotas do ICMS incidentes sobre serviços essenciais em patamar elevado. Ou seja,
considera-se que, tendo em vista a imprescindibilidade de determinadas mercadorias
e serviços, o ICMS deve incidir sobre estes de forma menos gravosa quando
comparados a bens supérfluos. Portanto, cumpre aos entes federados se amoldarem
à decisão proferida pelo STF no RE 714.139/SC, pois não é admissível que os
serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações
continuem sendo tributados como se voluptuários fossem.
Palavras-chave: ICMS; princípio da seletividade; extrafiscalidade; Recurso
Extraordinário n. 714.139/SC; Tema de Repercussão Geral n. 745.