O presente trabalho possui o intuito de problematizar acerca da legítima, instituto
este existente em ordenamentos jurídicos desde tempos remotos, mas que não se
pode precisar seu surgimento, o que se defende é que elementos do Direito Romano
e Germânico evoluíram de forma inversa atingindo a configuração que hoje a
legítima apresenta, enquanto em Roma se prezava pelas liberdades dos indivíduos,
inclusive de testar, os germânicos se fiavam na unidade familiar. A legítima encontra suas bases em princípios constitucionais como da solidariedade procurando, dessa forma, efetivar a especial proteção da qual a família é destinatária por ser uma das bases da sociedade brasileira, preservando, assim, o interesse dos parentes mais próximos.Este instituto representa a quota parte indisponível da herança do de cujus, que é de metade do acervo hereditário, que é destinada aos herdeiros necessários,
entretanto, não reflete, apenas, nas determinações das disposições testamentárias
interferindo, também, em negócios jurídicos inter vivos, mais especificamente na
doação inoficiosa. No caso da doação se essa ao tempo do negócio exceder a
restrição que a legítima impõe, observa-se o patrimônio do doador como se
houvesse um testamento, este é considerado um negócio nulo, sendo válido,
apenas a até o limite imposto pela legítima. E no que se refere ao testamento se a
disposição do testador ultrapassar a parte disponível, àquela em que o de cujus
pode dispor livremente, essa liberalidade deve ser reduzida até respeitar o limite
imposto pela legítima. Evidencia-se que a herança necessária existe em outros sistemas jurídicos não só o brasileiro, mas um tem as peculiaridades, o que mais se assemelha ao ordenamento brasileiro é o alemão, pois a legítima também corresponde à metade do patrimôniodo de cujus. O grande problema é que deve existir uma ponderação de princípios constitucionais, pois apesar de a legítima para seus defensores oncretizarem determinados princípios ela, também atinge a livre iniciativa, quando limita a liberdade de testar e por sua vez não permite que a autonomia privada vigore. Há defensores que entendem que a legítima deva pertencer em nosso ordenamento, mas apenas quando o autor da herança possua algum herdeiro necessário que seja incapaz, pois em relação aos herdeiros capazes não há justificativa para que o disponente seja impedido de dispor livre e inteiramente de seu patrimônio.
Palavras-chave: legítima, herdeiros necessários, solidariedade familiar, autonomia
privada, liberdade de testar