RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR PUBLICIDADE DIGITAL ENGANOSA: uma análise à luz da conduta dos influenciadores digitais
2021 | Graduação
Maria Eduarda Nogueira Marques Porto
As evoluções tecnológicas possibilitaram novas formas de comunicação, bem como
o acesso às informações de forma facilitada. Se adaptando à essa nova realidade
informacional, surgiu uma nova figura nas redes sociais, o chamado influenciador
digital, com um alto poder de persuasão que se tornou muito rentável para a atual
publicidade digital. O presente estudo busca, portanto, analisar as condutas dos
influenciadores digitais acerca da responsabilidade civil em decorrência da
publicidade enganosa. Nesse sentido, propôs-se a possibilidade de acionar
juridicamente esses sujeitos em decorrência dos danos causados pela publicidade
enganosa, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como nos
posicionamentos do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária e dos
tribunais pátrios. Além disso, utilizou-se como base para a presente pesquisa, a Lei
Geral de Proteção de Dados, tendo em vista que, o uso de dados na publicidade
digital vem tornando-se uma realidade cada vez maior e, por isso, possui influência
neste estudo. Para chegar a sua conclusão, este trabalho fez, primeiramente, uma
análise sobre o instituto da publicidade, seus princípios basilares e suas tipologias
ilícitas, bem como sobre a publicidade realizada pelos influenciadores.
Segundamente, discorreu-se acerca do uso dos dados pessoais na sociedade de
informação e como estes são utilizados pela publicidade digital. Por fim, buscou
enfrentar o posicionamento acerca do problema de pesquisa determinando a
responsabilidade civil objetiva e solidária dos influenciadores digitais pelos danos
causados pela publicidade enganosa, estabelecendo, também, os limites dessa
responsabilidade, tudo isto com base na legislação pátria, nas posições doutrinárias
e jurisprudenciais, e na autorregulamentação realizada pelo CONAR.
Palavras-chave: Responsabilidade civil; Publicidade enganosa; Influenciadores
digitais; Código de Defesa do Consumidor; Lei Geral de Proteção de dados;
Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária.